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Coordenação:  Marco Antonio Rodrigues

                          Rita Dias Nolasco

Secretários-Gerais:  Rodrigo Gismondi

                                   Fernanda Pillar

 

O Fórum Nacional do Poder Público (FNPP) é um espaço para debatermos problemas de aplicabilidade da Constituição de das leis nas relações em que a Fazenda Pública é parte.

 

Nos moldes do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), o evento é GRATUITO e ABERTO a todos os juristas, especialmente à Advocacia Pública.

 

A dinâmica de funcionamento consiste na divisão das atividades em dois dias. No primeiro dia, há a formação de Grupos de Debates, em que se discutem os principais problemas enfrentados pelos profissionais e acadêmicos, objetivando formar conclusões unânimes sobre o que se debateu, expressadas sob a forma de Enunciados. No segundo dia, realiza-se a Plenária, onde todos os participantes dos grupos participam, avaliando todos os Enunciados encaminhados, que somente são publicados caso também se submetam à unanimidade.

Foi sob essa dinâmica que já se realizaram dois encontros do FNPP. Nos dias 17 e 18 de Junho de 2016, realizou-se o 1o FNPP, em Brasília/DF, com a aprovação de 27 Enunciados. Nos dias 13 e 14 de Outubro de 2016, realizou-se o 2o FNPP, em Vitória/ES, com a aprovação de 22 Enunciados.

Nos dias 09 e 10 de Junho de 2017 será realizado o 3o FNPP, em São Paulo/SP!

Para se inscrever, basta clicar no link ao lado ->

DOWNLOAD DOS ENUNCIADOS APROVADOS

ENUNCIADOS APROVADOS - 1o FNPP - Brasília / DF

1.    (art. 6º, Lei 13.140/15) Após atuar como mediador ou conciliador no âmbito da Administração Pública, o advogado público não fica impedido de assessorar, representar ou patrocinar o respectivo ente público, senão em relação ao outro participante da mediação e ao seu objeto, cumulativamente. (Grupo: Meios alternativos de solução de conflitos e a Fazenda Pública)

 

2.    (art. 85, caput e §§ 13 e 19, art. 18, Lei 13.105/15) A Fazenda Pública possui legitimidade extraordinária para discutir, recorrer e executar os honorários sucumbenciais nos processos em que seja parte. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)

 

3.    (art. 85, §4º, III e §8º, Lei 13.105/15)Nos15) Nos processos em que a Fazenda Pública for parte, em caso de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)

 

4.    (art. 85, §11, Lei 13.105/15) A majoração dos honorários de sucumbência, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, não se aplica ao julgamento da remessa necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

 

5.    (art. 139, VI, Lei 13.105/15) A dilação de prazos processuais prevista no art. 139, VI do CPC é compatível com o mandado de segurança. (Grupo: O novo CPC e o Mandado de Segurança)

 

6.    (Enunciado cancelado no III FNPP: Grupo: Meios consensuais de solução de controvérsias e o Poder Público). O enunciado 6 possuía o seguinte conteúdo: (art. 166, CPC/15; art. 2º, Lei 13.140/15; Lei 12.527/11) A confidencialidade na mediação com a Administração Pública observará os limites da lei de acesso à informação (Grupo: Meios alternativos de solução de conflitos e a Fazenda Pública)  

7.    (art. 183, § 1º, Lei 13.105/15) A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública aplica-se a todos os casos em que ela participe do processo, como parte, interessada ou amicus curiae. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

 

8.     (art. 183, § 1º, Lei 13.105/15) A intimação por meio eletrônico a que se refere o § 1º do art. 183 do CPC não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público) 9.     (art. 190, Lei 13.105/15; art. 1º, Lei 6.830/80) A cláusula geral de negócio processual é aplicável à execução fiscal (Grupo: O novo CPC e a Execução Fiscal)

 

10.    (art. 191, Lei 13.105/15) É possível a calendarização dos atos processuais em sede de execução fiscal e embargos. (Grupo: O novo CPC e a Execução Fiscal)

 

11.    (art. 219, parágrafo único, Lei 13.105/15; art. 7º, Lei 12.016/09) Os prazos processuais no mandado de segurança são contados em dias úteis, inclusive para as informações da autoridade coatora. (Grupo: O novo CPC e o Mandado de Segurança)

 

12.    (art. 231, II, art. 250, art. 269, §2º e, art. 275, Lei 13.105/15) Quando a intimação, no processo eletrônico, frustrar-se ou não for possível, deve realizar-se por oficial de justiça mediante mandado que preencha os requisitos do art. 250, entre os quais se insere a cópia do despacho, da decisão ou da sentença (arts. 250, V e 269, § 2º, CPC), aplicando-se o disposto no inciso II do art. 231, CPC, quanto à contagem do prazo. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

 

13.    (arts. 311 e art. 1.059, Lei 13.105/15 e art. 7o, III, Lei 12.016/09) Aplica-se a sistemática da tutela da evidência ao processo de mandado de segurança, observadas as limitações do art. 1.059 do CPC. (Grupo: O novo CPC e o Mandado de Segurança)

 

14.    (arts. 311 e art. 1.059, Lei 13.105/15)Não15) Não é cabível concessão de tutela provisória de evidência contra a Fazenda Pública nas hipóteses mencionadas no art. 1.059, CPC. (Grupos 3, 5 e 6) 1

 

5.    (art. 332, Lei 13.105/15). Aplica-se ao mandado de segurança o julgamento de improcedência liminar do pedido. (Grupo: O novo CPC e o Mandado de Segurança)

 

16.    (art. 334 §4º II, art. 3º §2º e art. 5º, Lei 13.105/15; art. 37, Constituição Federal) A Administração Pública deve publicizar as hipóteses em que está autorizada a transacionar. (Grupo: Meios alternativos de solução de conflitos e a Fazenda Pública)

 

17.    (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

 

18.    (art. 496, §§ 3º e 4º, Lei 13.105/15) A dispensa da remessa necessária prevista no art. 496, §§ 3º e 4º, CPC, depende de expressa referência na sentença. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)

 

19.    (art. 782 § 3º, art. 139 IV, Lei 13.105/15) A possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por determinação judicial é aplicável à execução fiscal. (Grupo: O novo CPC e a Execução Fiscal)

 

20.    (art. 926, §1º, art. 977, II, art. 983, art. 1.038, I, Lei 13.105/15) A Fazenda Pública tem legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula de jurisprudência dominante relacionado às matérias de seu interesse. (Grupos: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo; O novo CPC e a Execução Fiscal; O novo CPC e o Processo Tributário)

 

21.    (art. 927, Lei 13.105/15) Na decisão que supera precedente, é cabível a modulação de efeitos em favor da Fazenda Pública, inclusive em matéria tributária. (Grupo: O novo CPC e o Processo Tributário)

 

22.    (Redação modificada no III FNPP) (art. 927, CPC/15) Quando a pretensão deduzida ou a decisão judicial estiver de acordo com as teses fixadas nos pronunciamentos previstos nos incisos I a III do art. 927 do CPC, o Advogado Público está autorizado a reconhecer a procedência do pedido, a abster-se de contestar e de recorrer e a desistir dos recursos já interpostos, desde que proferidos em caráter definitivo e, para a Advocacia Pública Federal, possuam abrangência nacional. (Grupo: Precedentes e Fazenda Pública)

 

23.    (arts. 927 e art. 986, Lei 13.105/15) A existência de pronunciamento elencado no art. 927 não impede que o órgão da Advocacia Pública oriente a continuidade da discussão judicial da tese até o esgotamento das instâncias ou para arguir superação ou distinção. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)

 

24.    (art. 942, Lei 13.105/15) Aplica-se ao mandado de segurança a técnica de julgamentos não unânimes dos recursos previstos no art. 942 do CPC. (Grupo: O novo CPC e o Mandado de Segurança)

 

25.    (arts. 977 e art. 986, Lei 13.105/15; art. 66, caput, Constituição Federal) A modificação redacional dos arts. 977 e 986 do projeto aprovado pelo Congresso Nacional não afeta a legitimidade da Fazenda Pública para propor a revisão da tese no julgamento de casos repetitivos. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)

 

26.    (art. 985, II e §2º, art. 1.040, IV, Lei 13.105/15; art. 37, caput, Constituição Federal) Cabe à Advocacia Pública orientar formalmente os órgãos da Administração sobre os pronunciamentos previstos no art. 927, com a finalidade de prevenir litigiosidade e promover isonomia, segurança jurídica e eficiência. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)

 

27.    (art. 988, §4º e §5º, II, art. 1.030, §§ 1º e 2º e art. 1.042, Lei 13.105/15) Cabe reclamação contra a decisão proferida no agravo interno interposto contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que negar seguimento ao recurso especial ou extraordinário fundado na aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo para demonstração de distinção. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa - precedentes, aspectos econômicos do processo)

ENUNCIADOS APROVADOS - 2o FNPP - Vitória / ES

 

28.    (art. 183, § 1º, do CPC/15) Nos processos físicos, a intimação pessoal somente se realiza por carga ou remessa dos autos, sendo nula a intimação realizada por outros meios, inclusive por meio eletrônico. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público e o NCPC)

 

29.    (art. 183, § 1º, do CPC/15; art. 6º da Lei 12.153/09) Aplica-se a intimação pessoal nos processos que tramitam sob o procedimento dos juizados especiais, conforme o art. 183, § 1º, do CPC. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público e o NCPC)

 

30.    (art. 190, do CPC/15) É cabível a celebração de negócio jurídico processual pela Fazenda Pública que disponha sobre formas de intimação pessoal. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público e o NCPC) 31.    (art. 219, caput, do CPC/15) A contagem dos prazos processuais em dias úteis se aplica aos processos judiciais regulados em legislação extravagante, inclusive juizados especiais, salvo disposição legal em sentido contrário. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público e o NCPC)

 

32.    (art. 220, do CPC/15) A suspensão dos prazos processuais do período de 20 de dezembro a 20 de janeiro aplica-se à advocacia pública, sem prejuízo das demais atribuições administrativas do órgão. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público e o NCPC)

 

33.    (art. 334, caput, do CPC/15) A audiência de conciliação do art. 334 somente é cabível para a Fazenda Pública se houver autorização específica para os advogados públicos realizarem acordos. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público e o NCPC)

 

34.    (art. 496, do CPC/15; Súmula 45, STJ) Viola a proibição da reformatio in peius o agravamento, em remessa necessária, dos juros e correção monetária estabelecidos em sentenças condenatórias contra a Fazenda Pública. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público e o NCPC)

 

35.    (art. 496, § 3º, do CPC/15) Para fins de remessa necessária, deve ser utilizado como referência o valor do salário mínimo vigente na data da publicação da sentença. (Grupo: Prerrogativas Processuais do Poder Público e o NCPC)

 

36.    (Redação modificada no III FNPP) (art. 30 da Lei 13.140/2015 e art. 166 do CPC) O conteúdo da sessão de mediação e de conciliação no âmbito da Administração Pública deve observar o princípio da confidencialidade, previsto nos artigos 30 da Lei 13.140/2015 e 166 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da publicidade do resultado alcançado e sua respectiva motivação. (Grupo: Meios consensuais de solução de controvérsias e o Poder Público)

 

37.  (art. 34, § 1º, da Lei 13.140/2015) A suspensão da prescrição prevista no art. 34 da lei 13.140/2015 ocorre independentemente do juízo positivo de admissibilidade. (Grupo: Meios consensuais de solução de controvérsias e o Poder Público)

 

38.    (arts. 131 e 132, da CRFB/88) É compatível a atuação do advogado público como mediador na mediação privada. (Grupo: Meios consensuais de solução de controvérsias e o Poder Público)

 

39.    (art. 334, § 8º, do CPC/15) Não será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a mera ausência de apresentação de proposta pela parte na audiência de conciliação e mediação. (Grupo: Meios consensuais de solução de controvérsias e o Poder Público)

 

40.    (art. 297, do CPC/15) As medidas para a efetivação da tutela provisória previstas no art. 297 do CPC não podem atingir a esfera jurídica do advogado (público ou privado), no exercício de suas atribuições. (Grupo: Tutelas provisórias e o Poder Público)

 

41.    (art. 297, do CPC/15) As medidas para a efetivação da tutela provisória previstas no art. 297 do CPC não podem comprometer a continuidade do serviço público. (Grupo: Tutelas provisórias e o Poder Público)

 

42.    (art. 300, § 1º, do CPC/15 e art. 100, da CRFB) A exigência de caução real ou fidejussória para a concessão da tutela de urgência prevista no § 1º do art. 300 do CPC não é aplicável ao Poder Público, em razão do disposto no art. 100 da Constituição Federal. (Grupo: Tutelas provisórias e o Poder Público)

 

43.    (art. 304, do CPC/15) Qualquer medida impugnativa apresentada pela Fazenda Pública que controverta o direito sobre o qual se funda a antecipação de tutela concedida em caráter antecedente constitui meio idôneo para impedir a estabilização da demanda, prevista no art. 304 do CPC. (Grupo: Tutelas provisórias e o Poder Público)

 

44.    (art. 15, do CPC/15) A incidência do CPC no processo administrativo estadual, distrital ou municipal depende de expressa opção da legislação da respectiva unidade federada. (Grupo: Impactos do NCPC no processo administrativo)

 

45.    (art. 916, do CPC/15; art. 1º, Lei n.º 6.830/80) O pagamento parcelado é aplicável nas execuções fiscais de crédito tributário, mas não tem o condão de suspender a exigibilidade do credito tributário. (Grupo: Impactos do NCPC sobre a execução fiscal e o processo tributário)

 

46.    (art. 880, do CPC/15; art. 1º, Lei n.º 6.830/80) Na execução fiscal, a alienação por iniciativa particular poderá ser utilizada em detrimento do leilão público se for de interesse do exequente. (Grupo: Impactos do NCPC sobre a execução fiscal e o processo tributário)

 

47.    (art. 892, do CPC/15) É possível a utilização de crédito bancário de financiamento imobiliário para quitação do valor remanescente da arrematação em leilão. (Grupo: Impactos do NCPC sobre a execução fiscal e o processo tributário)

 

48.    (art. 895, §1º, do CPC/15; art. 1º, Lei n.º 6.830/80) É aplicável aos processos de execução fiscal a forma de aquisição de bem penhorado contida no §1º do art. 895 do CPC/15. (Grupo: Impactos do NCPC sobre a execução fiscal e o processo tributário)

 

49.    (art. 219, do CPC/15; art. 1º, da Lei n.º 6.830/80) Os prazos nos processos de execução fiscal serão contados em dias úteis. (Grupo: Impactos do NCPC sobre a execução fiscal e o processo tributário)

ENUNCIADOS APROVADOS - 3o FNPP - São Paulo/ SP

50.    (art. 85, §7º, CPC/15) Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença não impugnado sempre que houver descentralização ao judiciário das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de requisições de pequeno valor. (Grupo: Prerrogativas Processuais e Fazenda Pública)

51.    (art. 139, IV, CPC/15) O bloqueio ou sequestro de verbas públicas enquanto medida atípica somente é admitido após o esgotamento dos meios hábeis a forçar a Administração ao cumprimento de obrigação. (Grupo: Prerrogativas Processuais e Fazenda Pública)

52.    (art. 191, CPC/15) O órgão de direção da advocacia pública pode estabelecer parâmetros para a fixação de calendário processual. (Grupo: Prerrogativas Processuais e Fazenda Pública)

53.    (art. 183, §2º, CPC/15) Os prazos comuns fixados pelo juiz devem ser contados em dobro para a fazenda pública. (Grupo: Prerrogativas Processuais e Fazenda Pública)

54.    (art. 334, §4º, II, CPC/15) Quando a Fazenda Pública der publicidade às hipóteses em que está autorizada a transigir, deve o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, caso o direito discutido na ação não se enquadre em tais situações. (Grupo: Prerrogativas Processuais e Fazenda Pública)

55.    (art. 5º, parágrafo único, Lei 9.469/97) É cabível a sustentação oral pelas pessoas jurídicas de direito público quando intervierem na forma do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/97. (Grupo: Prerrogativas Processuais e Fazenda Pública)

56.    (arts. 535, §3º e 919, §1º, CPC/15) A expedição de requisitório do valor controvertido fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão dos embargos à execução ou da impugnação ao cumprimento de sentença opostos pela Fazenda Pública. (Grupo: Prerrogativas Processuais e Fazenda Pública)

57.    (arts. 982, I, e 1.037, II e §§ 9º a 13, CPC/15) A sistemática dos §§ 9º a 13 do art. 1.037 do CPC também se aplica às hipóteses em que o juiz ou o relator indefere o pedido de suspensão do processo formulado com base nos arts. 982, I, e 1.037, II, do CPC. (Grupo: Precedentes e Fazenda Pública)

58.    (arts. 982, I, 988, II, e 1.037, II, CPC/15) A decisão que descumpre a determinação de suspensão do processo de que tratam os arts. 982, I, e 1.037, II, do CPC configura hipótese de cabimento de reclamação para garantir a autoridade da decisão do Tribunal. (Grupo: Precedentes e Fazenda Pública)

59.    (arts. 927, III, 988, §5º, II, 1.035, 1.037, 1.040, 1.041, CPC/15) O acórdão proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida se equipara, para todos os fins, ao acórdão proferido em recurso extraordinário repetitivo. (Grupo: Precedentes e Fazenda Pública)

60.    (arts. 313, 314, 982, I, e 1.037, II, CPC/15) O agravo fundado no art. 1.015, I, do CPC se enquadra no conceito de atos urgentes praticáveis no curso da suspensão processual. (Grupo: Precedentes e Fazenda Pública)

61.    (art. 15, CPC/15) A expressão “ausência de normas” do art. 15 do CPC deve ser interpretada, em âmbito federal, não apenas como a inexistência de lei que regule o processo administrativo, como também a ausência de colisão entre o CPC e a norma específica. (Grupo: Contencioso administrativo fiscal e o NCPC)

62.    (arts. 5º, 6º e 81, CPC/15) Enseja a condenação por litigância de má-fé do art. 81, CPC, a conduta da parte que apresenta, em processo judicial, documento relevante e pré-existente à causa, omitido durante a tramitação do processo administrativo fiscal. (Grupo: Contencioso administrativo fiscal e o NCPC)

63.    (art. 372, CPC/15) O processo administrativo fiscal admite a utilização de prova emprestada decorrente de processos administrativos e judiciais, não condicionada à identidade de partes. (Grupo: Contencioso administrativo fiscal e o NCPC)

64.    (art. 422, §1º, CPC/15) É possível a utilização, no processo administrativo fiscal, de prova documental obtida na rede mundial de computadores, independentemente de registro, ato notarial ou certificação digital. (Grupo: Contencioso administrativo fiscal e o NCPC)

65.    (art. 85, CPC/15 c/c art. 2º, § 2º, Decreto-Lei nº 4.657/1942) O Código de Processo Civil não derrogou o regime de encargo-legal, quando previsto em lei, considerando o princípio da especialidade. (Grupo: Execução fiscal, processo tributário e o NCPC)

66.    (art. 134, CPC/15 c/c art. 3º, caput e parágrafo único, Lei nº 6.830/80) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC é incompatível com o rito da execução fiscal. (Grupo: Execução fiscal, processo tributário e o NCPC)

67.    (art. 135, CPC/15 c/c art. 16, Lei nº 6.830/80) Em execução fiscal, Os embargos do devedor são a via adequada à defesa do executado incluído em litisconsórcio passivo ulterior, em razão de corresponsabilização. (Grupo: Execução fiscal, processo tributário e o NCPC)

68.    (arts. 80, 161 e 777, CPC/15 c/c art. 1º, Lei 6.830/80) A responsabilidade do depositário infiel, prevista no art. 161, parágrafo único, do CPC, aplica-se à execução fiscal. (Grupo: Execução fiscal, processo tributário e o NCPC)

69.    (arts. 805, parágrafo único, 829, § 2º, CPC/15) Para a efetivação do princípio da menor onerosidade é ônus do devedor comprovar a existência de outra medida executiva mais eficaz e menos onerosa. (Grupo: Execução fiscal, processo tributário e o NCPC)

70.    (arts. 830 e 854, CPC/15 c/c art. 7º, III, e 11, Lei nº 6.830/80) Em execução fiscal é cabível o arresto executivo do artigo 830 do CPC mediante indisponibilidade de valores e ativos financeiros. (Grupo: Execução fiscal, processo tributário e o NCPC)

71.    (arts. 300, 301 e 854, CPC/15 c/c art. 7º, III, e 11, Lei nº 6.830/80) Demonstrados os requisitos à concessão da tutela de urgência, admite-se o arresto cautelar de valores e ativos financeiros em sede de execução fiscal. (Grupo: Execução fiscal, processo tributário e o NCPC)

72.    (arts. 919, 928, 982, I, 1.037, II, CPC/15 c/c art. 3º, caput e parágrafo único, 16, parágrafo único, Lei nº 6.830/80) “A ordem de suspensão dos processos, em razão da afetação para julgamento de casos repetitivos, acarreta a suspensão da discussão do tema controvertido, mas não a paralisação total da execução fiscal”. (Grupo: Execução fiscal, processo tributário e o NCPC)

73.    (art. 6º, § 7º, Lei 11.101/05; art. 5º, Lei n. 6.830/80) O deferimento do processamento da recuperação judicial ou sua concessão não impede o regular prosseguimento das execuções fiscais, tampouco obsta a realização dos atos expropriatórios necessários à plena satisfação do crédito público. (Grupo: Execução Fiscal e Recuperação Judicial / Falência)

74.    (art. 47, Lei 11.101/05) As regras do procedimento da recuperação judicial, por serem oriundas da ponderação de princípios feita pelo legislador, não podem ser afastadas pela mera aplicação do princípio da preservação da empresa. (Grupo: Execução Fiscal e Recuperação Judicial / Falência)

75.    (arts. 50 e 138, Lei 11.101/05 e art. 185, CTN) O trespasse de estabelecimento e a venda parcial de bens da empresa não podem ser autorizados pelo juízo da recuperação judicial se já estiverem constritos em garantia do débito fiscal, sob pena de ineficácia. (Grupo: Execução Fiscal e Recuperação Judicial / Falência)

76.    (art. 52, III, Lei 11.101/05, art. 5º, Lei 6.830/80 e art. 805, CPC/15) O juízo da recuperação judicial é absolutamente incompetente para proferir decisões acerca da cobrança dos créditos fiscais, sem prejuízo da possibilidade de o juízo da execução fiscal deliberar sobre os impactos do princípio da menor onerosidade, cuja comprovação é ônus do devedor. (Grupo: Execução Fiscal e Recuperação Judicial / Falência)

77.    (art. 53, II, Lei 11.101/05) A demonstração da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial compreende a previsão da forma de equacionamento das dívidas fiscais vencidas e vincendas (Grupo: Execução Fiscal e Recuperação Judicial / Falência)

78.    (art. 60, parágrafo único, Lei 11.101/05) Ressalvadas as exceções legais, na alienação judicial de filial ou unidade produtiva isolada em recuperação judicial, ainda que atendidos os respectivos pressupostos, não há sucessão tributária com fundamento no art. 133 do CTN, sem prejuízo da configuração de outras hipóteses de responsabilidade tributária, bem como da verificação da ocorrência de abusos ou fraude à execução no caso concreto (Grupo: Execução Fiscal e Recuperação Judicial / Falência)

79.    (art. 75, Lei 11.101/05) O princípio da preservação da empresa é compatível com o processo falimentar mediante manutenção da utilização produtiva dos bens, ativos e recursos afetos à atividade empresarial. (Grupo: Execução Fiscal e Recuperação Judicial / Falência)

80.    (arts. 6º, § 7º, e 86, Lei 11.101/05; Súmula 417/STF) Quando conferido, no caso concreto,  caráter universal ao juízo da recuperação judicial, os créditos tributários oriundos de retenção e não repasse devem ser objeto de restituição em dinheiro. (Grupo: Execução Fiscal e Recuperação Judicial / Falência)

81.    (art. 68, Lei 11.101/05; arts. 155-A e 191-A, CTN; art. 2º, Constituição Federal) Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na suficiência das condições ofertadas na lei do parcelamento para devedores em recuperação judicial e, com base nisso, afastar a aplicação da legislação falimentar. (Grupo: Execução Fiscal e Recuperação Judicial / Falência)

82.    (art. 171, CTN) Os entes federativos podem disciplinar, por lei própria, a transação com devedores em recuperação judicial acerca de créditos fiscais. (Grupos: Execução Fiscal e Recuperação Judicial / Falência; e Meios consensuais de solução de controvérsias e o Poder Público)

83.    (art. 7o, CPC/15, arts. 2o, 32 a 37, Lei n. 9.099/95, art. 1o, Lei n. 10.259/01 e art. 27, Lei n. 12.153/09) Nas demandas relativas a tratamento de saúde não incluso no rol do SUS, a perícia médica será sempre necessária, mesmo quando o processo, estiver instruído com os pareceres técnicos da câmara de saúde local, do NATS (CNJ) ou recomendações da CONITEC, inclusive no âmbito dos Juizados. (Grupo: Juizados Especiais Federais, da Fazenda Pública e o NCPC)

84.    (art. 7o, CPC/15, art. 2o, Lei n. 9.099/95, art. 1o, Lei n. 10.259/01 e art. 27, Lei n. 12.153/09) A tempestividade dos atos processuais no âmbito dos Juizados Especiais pode ser comprovada por qualquer meio idôneo, inclusive eletrônico. (Grupo: Juizados Especiais Federais, da Fazenda Pública e o NCPC)

85.    (arts. 9o, 10 e 535, CPC/15, art. 17, Lei n. 10.259/01 e art. 13, Lei n. 12.153/09) A intimação para manifestação sobre os cálculos elaborados pelo juízo em fase de execução contra a Fazenda Pública deve preceder a expedição do requisitório de pagamento. (Grupo: Juizados Especiais Federais, da Fazenda Pública e o NCPC)

86.    (art. 85, CPC/15, art. 3o, §1o, III, Lei n. 9.099/95, art. 3o, Lei n. 10.259/01 e art. 2o, Lei n. 12.153/09) Compete aos Juizados Especiais Federais ou da Fazenda Pública executar os honorários advocatícios ou multas por conta de decisões por eles proferidas. (Grupo: Juizados Especiais Federais, da Fazenda Pública e o NCPC)

87.    (art. 85, §1o e 11, CPC/15, art. 55, Lei n. 9.099/95, art. 1o Lei n. 10.259/01 e art. 27, Lei n. 12.153/09) Nos Juizados Especiais Federais ou da Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios no caso de não conhecimento do recurso inominado. (Grupo: Juizados Especiais Federais, da Fazenda Pública e o NCPC)

88.    (arts. 193 a 197, CPC/15, Lei n. 11.419/06, Lei n. 9.099/95, art. 1o, Lei n. 10.259/01 e art. 27, Lei n. 12.153/09) A pedido da Fazenda Pública, o Poder Judiciário deve realizar auditoria nos sistemas eletrônicos dos Juizados Especiais Federais ou Estaduais e da Fazenda Pública Estadual, sempre que se verificar divergência entre datas de intimações ou citações eletrônicas nos mencionados sistemas. (Grupo: Juizados Especiais Federais, da Fazenda Pública e o NCPC)

89.    (arts. 193 a 197, CPC/15, Lei n. 11.419/06, Lei n. 9.099/95, art. 1o, Lei n. 10.259/01 e art. 27, Lei n. 12.153/09) Nos autos eletrônicos, a ocorrência de falha técnica ou indisponibilidade do sistema que impossibilite a prática de atos processuais deverá ser certificada. (Grupo: Juizados Especiais Federais, da Fazenda Pública e o NCPC)

90.    (art. 932, I, CPC/15, arts. 2o, 41 a 46, Lei n. 9.099/95, art. 1o, Lei n. 10.259/01 e art. 27, Lei n. 12.153/09) A Turma Recursal pode complementar os atos de instrução realizados pelo juiz do Juizado Especial se entender insuficiente a instrução probatória realizada. (Grupo: Juizados Especiais Federais, da Fazenda Pública e o NCPC)

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